A dinâmica cada vez mais fluída das atividades empresariais, especialmente em setores de serviços e inovação, trouxe novos desafios para as relações societárias e de trabalho, outrora segmentadas e estanques. A retenção de talentos se tornou fundamental para a consolidação do capital humano, tanto em empresas tradicionais quanto em startups, mas sua implementação nem sempre é alcançada através de métodos habituais, como aumento de remuneração ou melhoria nas condições de trabalho.
Na busca por acompanhar tais demandas, o Vesting, modalidade contratual surgida nos Estados Unidos, tem se mostrado uma alternativa valiosa e de crescente utilização também no Brasil.
Através do Contrato de Vesting, são estipuladas determinadas metas e condições a serem cumpridas pelo funcionário ou prestador de serviços da empresa, atingidas as quais, ele terá o direito de adquirir uma determinada participação societária, tornando-se, assim, seu sócio ou acionista.
Essa modalidade apresenta um atrativo importante para o profissional não apenas diante da possibilidade de ingressar no quadro societário, mas também por representar uma expectativa de crescimento a médio ou longo prazo através da valorização da própria sociedade e, consequentemente, de sua remuneração e suas quotas ou ações.
Por seu turno, além de vislumbrar sua permanência duradoura, a sociedade tem em perspectiva um profissional engajado com os valores e objetivos da empresa e comprometido com seu crescimento.
As metas e condições do Vesting podem ser atreladas a resultados, desempenho ou outros indicadores que visem a refletir o comprometimento e a qualidade do trabalho desempenhado, podendo consistir, inclusive, apenas na permanência por um determinado período na empresa. Embora em muitos casos não seja tarefa simples, é fundamental que as metas sejam definidas através de critérios claros e objetivos, a fim de minimizar qualquer dúvida sobre seu atingimento.
Durante o período de cumprimento das metas, denominado de Cliff, a natureza da relação mantida com o profissional dependerá de suas características na prática, podendo ser trabalhista ou de prestação de serviços. É indispensável que se respeite as normas aplicáveis a cada modalidade, sobretudo a trabalhista, de forma a não configurar o contrato de Vesting como mera simulação.
Transcorrido o período e atingidas as metas, o funcionário ou trabalhador recebe o direito de “vestir” a participação societária.
O Vesting pode estabelecer metas e condições a serem adimplidas uma única vez, encerrando-se com a entrada do profissional no quadro societário da empresa, ou prever o crescimento da participação societária na medida em que outras metas forem alcançadas. Também é possível o estabelecimento de eventos significativos que antecipem alguma etapa, tais como o recebimento de investimento ou o fechamento de um projeto relevante.
Para a formatação correta e segura do Vesting, é essencial que a empresa esteja com uma adequada organização societária, preferencialmente com Acordo de Sócios vigente, para que suas regras sejam claras e aplicáveis, sobretudo em relação ao sócio ingressante, via de regra minoritário.